| Lei do Radialista |
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A Legislação do Radialista e a Descrição de Funções Regulamentação Profissional - Lei nº 6.615, de 16/12/78 Após longos estudos, com o recolhimento de subsídios e reivindicações da classe dos Radialistas e a retomada dos Congressos Nacionais da categoria a partir de Florianópolis em 1975, foram elaborados documentos que procuravam sintetizar as aspirações de milhares de profissionais de rádio e da televisão. Aos poucos, foi formando corpo o documento que acabou originando a Lei dos Radialistas. Entregue às autoridades da época, as reivindicações da categoria chegaram ao conhecimento patronal. Ouvidas as partes interessadas, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional - onde, não chegou a ser discutida - a Lei nº 6.615, que regulamenta a profissão de Radialista. Esta lei entrou em vigor no dia 19/12/78, quando foi publicada no Diário Oficial da União. Portanto, esta data passou a ser de grande importância para os Radialistas brasileiros, pois ela passou a assegurar o direito ao Registro do Radialista Profissional para quem comprovasse o exercício da profissão em período anterior. Era o chamado "direito adquirido" pois, como sabemos, as leis começam a vagir a partir de suas publicações. Assim - como até hoje - quem comprovar o exercício de qualquer uma das funções previstas no Decreto posterior, que regulamentou a Lei nº 6.615, tem o direito adquirido ao Registro Profissional de Radialista na função ou funções comprovadamente exercidas através da CTPS. Apesar de algumas falhas e de poucos artigos que ainda não traduziam as aspirações da categoria, a Regulamentação Profissional foi considerada uma vitória dos Radialistas. Ficava-se, então, no aguardo da Regulamentação da Lei. Como sabemos, publicadas as leis, elas posteriormente são regulamentadas. Aí residia a preocupação da classe, pois a regulamentação que deveria ser procedida num período máximo de 90 dias, extrapolou o prazo. Acabou acontecendo em 30 de outubro de 79, ou seja, mais de 10 meses após a publicação da lei.
Como se previa, o Decreto 84.134 foi padrasto para a categoria dos Radialistas. Não só regulamentava a lei, como modificava seu espírito. Chegou-se até a argüir s sua inconstitucionalidade em face da extrapolação que se evidenciava no texto, principalmente no parágrafo Único do Art.9º, como a criação da figura do "Registro Provisório". Na Lei, não existia. No regulamento, ele apareceu. E surgiu como um instrumento capaz de modificar todo o sentido da Regulamentação Profissional. Sabemos que as categorias profissionais, quando lutam por sua regulamentação, procuram fechar o seu campo de atuação contra a invasão de mão-de-obra desqualificada. Com a publicação do Decreto Regulamentador, este campo de atuação continuou aberto. Nos Congressos Nacionais da categoria que se seguiram, tornou-se posição frontalmente contrária ao "Registro Provisório". Deliberou-se, por formas de atuação junto às Delegacias Regionais do Trabalho - DRTs - para que não fornecessem tal registro. Num primeiro momento, ainda quando pairavam incertezas sobre a publicação oficial, muitas Delegacias não emitiram o "provisório". Com o decorrer do tempo, entretanto, os Registros Provisórios começaram a ser liberados, até mesmo, com uma simples "promessa de emprego" das emissoras aos interessados. Portaria Ministerial, naquela época - em face de situações judiciais que ocorriam - recomendava às DRTs formas de procedimento para a liberação do Registro Provisório. Foi uma luta difícil dos Radialistas. Em alguns estados, os Sindicatos da categoria procuraram seguir as orientações do texto legal e iniciaram imediatamente a instalação de Cursos de Qualificação Profissional para Radialistas, previstos no Art. 8º do Decreto. Esta era a única forma de evitar legalmente a emissão de Registro Provisório. Acontece que muitos Sindicatos não tinham a quem recorrer para a realização de tais eventos. Será necessário à criação de currículos didáticos e a sistematização dos cursos a nível, de formação de mão-de-obra e sua instalação em todos os municípios onde existissem emissoras de rádio e televisão, algo praticamente impossível de se realizar.
Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, DECRETA: Art. 2º- Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça função estabelecida no anexo deste Regulamento. Art. 3º- Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos deste Regulamento, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão). Art. 5º - Não se incluem no disposto neste Regulamento os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão. Art. 6º - O exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho, o qual terá validade em todo território nacional. Art. 8º - O atestado mencionado no inciso III, do artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão de treinamento para a função constante do Quadro anexo a este regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, credenciada pelo Conselho Federal de Administração Pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão. Art. 9º - O registro de Radialista será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos: Art. 10º - O Contrato de Trabalho, quando por prazo determinado, deverá ser registrado, a requerimento do empregador, no órgão regional do Ministério do Trabalho, até a véspera do início da sua vigência, e conterá, obrigatoriamente: Art. 11º - O requerimento do registro deverá ser instruído com 2 (duas) vias de instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato respectivo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva. Art. 12º - No caso de se tratar de rede de radiodifusão de propriedade ou controle de um mesmo grupo, deverá ser indicada na Carteira de Trabalho e Previdência Social a emissora na qual será prestado o serviço. Art. 14º - A utilização de profissional, contratado por agência de locação de mão-de-obra obrigará o tomador de serviço, solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes da Lei, deste Regulamento ou do contrato de trabalho. Art. 16º - Na hipótese de acumulação de funções dentro de um mesmo Setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de: Art. 17 º - Quando o exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário. Art. 18º - Na hipótese de trabalho executado fora do local mencionado no contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem, até o respectivo retorno. Art. 19º - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhe são conexos, de que trata a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, decorrentes da prestação de serviços profissionais. Art. 20º - A duração normal do trabalho do Radialista é de: Art. 21º - Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador. Art. 22º - É assegurada ao Radialista uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência aos domingos. Art. 23º - A jornada de trabalho dos Radialistas que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizada pelo Ministério do Trabalho. Art. 24º - A cláusula de exclusividade não impedirá o Radialista de prestar serviços a outro empregador, desde que em outro meio de comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o primeiro contratante. Art. 25º - Os textos destinados a memorização, juntamente com o roteiro da gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao início dos trabalhos. Art. 26º - Nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral. Art. 27º - O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador. Art. 28º - A empresa não poderá obrigar o Radialista, durante o desempenho de suas funções, a fazer uso de uniforme que contenha símbolos, marcas ou qualquer mensagem de caráter publicitário. Art. 29º - As infrações ao disposto na Lei e neste Regulamento serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular. Art. 30º - O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à situação e não recolher a multa aplicada, depois de esgotados os recursos cabíveis, não poderá receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos. Art. 31º - É assegurado o registro a que se refere o artigo 6º, ao Radialista, que até 19 de dezembro de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão. Art. 32º - Aplica-se ao Radialista as normas da Legislação do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as disposições da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978. Art. 33º - São aplicáveis aos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, as disposições constantes do parágrafo 1º do artigo 10º e do artigo 13º deste Regulamento. Art. 34º - A alteração do Quadro anexo a este Regulamento será proposta, sempre que necessária, pelo Ministério do Trabalho, de ofício ou em decorrência de representação das entidades de classe. Art. 35º - Aos Radialistas empregados de entidades sujeitas às normas legais que regulam acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Públicas não se aplicam as disposições do artigo 16º. Art. 36º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 158º da independência e 91º da República.
2) DESCRIÇÃO DE FUNÇÕES - QUADRO ANEXO AO DECRETO TÍTULOS E DESCRIÇÕES DAS FUNÇÕES EM QUE SE DESDOBRAM AS ATIVIDADES DOS RADIALISTAS. I - ADMINISTRAÇÃO (ATIVIDADE) II - PRODUÇÃO (ATIVIDADE) A - AUTORIA - (SETOR) 1) AUTOR - ROTEIRISTA B - DIREÇÃO - (SETOR) 1) DIRETOR ARTÍSTICO OU DE PRODUÇÃO C - PRODUÇÃO - (SETOR) 1) ASSISTENTE DE ESTÚDIO D - INTERPRETAÇÃO (SETOR) 1) COORDENADOR DE ELENCO E - DUBLAGEM (SETOR) 1) ENCARREGADO DE TRÁFEGO F - LOCUÇÃO (SETOR) 1) LOCUTOR-ANUNCIADOR F - CARACTERIZAÇÃO (SETOR) 1) CABELEREIRO H - CENOGRAFIA (SETOR) 1) ADERISTA 4) CORTINEIRO - ESTOFADOR III - TÉCNICA (ATIVIDADE) A - DIREÇÃO (SETOR) 1) SUPERVISOR TÉCNICO B - TRATAMENTO E REGISTROS SONOROS (SETOR) 1) OPERADOR DE ÁUDIO C - TRATAMENTO E REGISTROS VISUAIS (SETOR) 1) OPERADOR DE CONTROLE MESTRE (MASTER) D - MONTAGEM E ARQUIVAMENTO (SETOR) 1) ALMOXARIFE TÉCNICO E - TRANSMISSÃO DE SONS E IMAGENS 1) OPERADOR DE TRANSMISSOR DE RÁDIO F - REVELAÇÃO E COPIAGEM DE FILMES (SETOR) 1) TÉCNICO LABORATORISTA G - ARTES PLÁSTICAS E ANIMAÇÃO DE DESENHOS E OBJETOS (SETOR) 1) DESENHISTA H - MANUTENÇÃO TÉCNICA (SETOR) 1) ELETRICISTA
Decreto nº 94.447, de 16 de junho de 1987. D E C R E T A: Art. 1º - Os parágrafos do art. 8º do Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, passam à vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - As funções constantes das letras "C", nºs 3 e 5, e "H", nº 6, do item II do Quadro anexo ao Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: "C) PRODUÇÃO (...) 4) OPERADOR DE CÂMERA DE UNIDADE PORTATIL EXTERNA 5) AUXILIAR DE OPERADOR DE CÂMERA DE UNIDADE PORTÁTIL EXTERNA H) CENOGRAFIA (...) 6) PINTOR - PINTOR ARTÍSTICO "E) DUBLAGEM (...) 10) DIRETOR DE DUBLAGEM H) CENOGRAFIA (...) 8) CENÓGRAFO 9) MAQUETISTA Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;
4) EMPREGADO INICIANTE - Decreto 95.684 de 28/01/88 Este é o atual Decreto que regulamentou o Art. 8º do Decreto 84.134 e que define as entidades que podem fornecer o Atestado de Capacitação Profissional naqueles municípios onde não existam Cursos de Qualificação. Tal documento já foi objeto de análise no capítulo anterior. A seguir, sua transcrição na íntegra. ATOS DO PODER EXECUTIVO Decreto nº 95.684, de 28 de janeiro de 1988. DECRETA: Art. 1º - O art. 8º do Decreto 84.134, de 30 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO RADIALISTA
Para atendermos os dispositivos da Legislação do Radialista, tomamos por base o Decreto nº 83.134 visto nas páginas anteriores, pois o recente Decreto nº 94.447 alterou apenas dispositivos atinentes ao Registro Profissional, criando as Comissões de Radialistas e mais 3 novas funções. 1) - Quem pode ser Radialista Regulamentado? Atenção! Somente existirá ACÚMULO DE FUNÇÕES dentro de cada um dos setores acima mencionados, conforme o disposto no Art. 16º. Verifique no QUADRO ANEXO quais são as funções pertinentes a cada um dos setores acima mencionados. Verifique no QUADRO ANEXO quais as funções pertencentes a cada um dos setores acima descritos.
Destina-se aos setores de: A - AUTORIA que corresponde a uma única função: B - LOCUÇÃO que corresponde a 7 funções: C - PRODUÇÃO ( 19 funções) D - INTERPRETAÇÃO (01 função) E - DUBLAGEM (10 funções) B - TRATAMENTO E REGISTROS SONOROS (5 funções) C - TRATAMENTO E REGISTROS VISUAIS (10 funções) D - MONTAGEM E ARQUIVAMENTO (3 funções) E - TRANSMISSÃO DE SONS E IMAGENS (3 funções) F - REVELAÇÃO E COPIAGEM DE FILMES ( 2 funções) G - ARTES PLÁSTICAS E ANIMAÇÃO DE DESENHOS E OBJETOS (1 função) H - MANUTENÇÃO TÉCNICA (9 funções) *DURAÇÃO MÁXIMA DE 7 HORAS DIÁRIAS Obs.: Aqui, a legislação contempla o período de descanso. Deduz-se desse tempo um intervalo de 20 minutos para descanso, sempre que se verificar esforço contínuo de mais de 3 horas. SETORES G - CARACTERIZAÇÃO ( 6 funções) H - CENOGRAFIA (9 funções) *DURAÇÃO MÁXIMA DE 8 HORAS DIÁRIAS Esta carga máxima horária abrange as funções ligadas às áreas de DIREÇÃO, tanto das atividades II - PRODUÇÃO e III - TÉCNICA como também a função de Rádio TV Fiscal de atividade I - ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE I - ADMINISTRAÇÃO (1 função) ATIVIDADE II - PRODUÇÃO SETORES B - DIREÇÃO (5 funções)
SETORES A - DIREÇÃO (2 funções)
São considerados radialistas regulamentados os profissionais que sejam empregados de empresas de radiodifusão (ver Art. 3º) que exerçam uma das funções em que se desdobram as atividades mencionadas no Art. 4º do Dec. 84.134. Com a leitura atenta do MANUAL DO RADIALISTA, os companheiros têm uma visão elucidativa de seus direitos. Entretanto, tornam-se importantes mais alguns esclarecimentos de ordem geral que estão interligados, tanto à nova Constituição Federal (que é a Lei Maior), quanto aos dissídios, convenções ou acordos coletivos e às leis trabalhistas. a) Grupo Econômico b) Prestação de Serviço c) Jornada Semanal d) Hora-Extra e) Horário Noturno f) Férias g) Licença Maternidade h) Licença Paternidade i) Serviço Militar j) Acidente de Trabalho k) FGTS l) Parcelas Rescisórias m) Prescrição n) Insalubridade o) Periculosidade p) Mandato de Segurança Coletivo q) Substituto Processual r) Acordo Coletivo s) Convenção Coletiva t) Dissídio Coletivo u) Direito do Autor v) Carteira Profissional w) Integração dos Adicionais x) Estabilidade Provisória I) - Empregada Gestante A empregada gestante tem estabilidade até o fim da licença desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto. Em cada esta, conforme Convenção Coletiva, esta estabilidade pode ser estender. IV - Cipeiros Os trabalhadores eleitos para participar da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) têm garantia a estabilidade, da inscrição até um ano após o término do mandato. z) Mensalidade Associativa do Sindicato A atividade profissional do radialista tem levado vários companheiros a adquirirem problemas de saúde. *A CIPA Um dos principais instrumentos para garantia de melhores condições de trabalho é a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Ela é uma comissão paritária, igual número de representantes de trabalhadores e da empresa, onde os representantes dos trabalhadores são eleitos democraticamente pelos próprios trabalhadores. Toda empresa de radiodifusão, com mais de 50 empregados, deve ter CIPA. Transcrita do Manual do Radialista - FITERT - Segunda Edição - Revista e Atualizada em 1992
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