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CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE, FORO E TEMPO DE DURAÇÃO

Art. 1º O Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado do Espírito Santo, com sede e foro na Rua Fortunato Ramos, nº 30, sala 115, Ed. Cima Center, bairro de Santa Lúcia, cep. 29056-020, cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, é constituído para fins de defesa e coordenação dos interesses das categorias econômicas dos grupos correspondentes aos ramos de rádio e televisão, na base territorial do Estado do Espírito Santo. Constitui-se por prazo indeterminado e sem fins lucrativos.

Art. 2º O Sindicato, cuja base territorial abrange os limites geográficos de todo o Estado do Espírito Santo, tem por finalidade:

a) Amparar e defender os interesses gerais das categorias econômicas que congrega, e representar essas categorias perante os poderes públicos federais, estaduais e municipais, colaborando com os mesmos no estudo e solução de todos os assuntos que, direta ou indiretamente, possam de qualquer forma fomentar-lhes a coesão, fortalecimento e a expansão da economia nacional.

b) Pleitear e adotar medidas úteis aos interesses dos associados filiados, constituindo-se em defensor e cooperador ativo e vigilante de tudo quanto possa concorrer para o desenvolvimento e prosperidade das categorias que representa.

c) Promover, sempre que solicitado pelos seus associados, a solução por meios conciliatórios, dos Dissídios ou litígios concernentes às suas atividades profissionais, assim como sua dirimência em Juízo arbitral, e desempenhar todas as outras atribuições constitucionais e legais inerentes aos sindicatos.

d) Organizar e manter todos os serviços que possam ser úteis aos associados e prestar-lhes assistência e apoio em consonância com os interesses gerais das categorias que representa.

Art. 3º São prerrogativas do Sindicato:

a) Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, assim como na órbita particular, os interesses das categorias econômicas que congrega.

b) Impor contribuições aos associados quando devidamente aprovadas em Assembléia Geral designada para este fim.

c) Filiar-se à Federação representativa da categoria, elegendo representantes do sindicato junto à entidade de grau superior.

Parágrafo Único – Os dois representantes do sindicato junto à Federação e os respectivos suplentes deverão ser, obrigatoriamente, um de cada atividade empresarial (rádio e televisão). Na hipótese de exercerem as duas atividades empresariais ao mesmo tempo, estará atendida a exigência.

Art. 4º É dever do Sindicato, além das obrigações inerentes aos seus objetivos e de outras que a lei venha a prescrever:

a) Manter serviços de assistência e orientação nos setores técnico e jurídico, visando a unidade e proteção dos associados.

b) Impedir a cessão de sua sede a entidade político-partidária de qualquer natureza.

c) Observar inteira abstenção de quaisquer propagandas político-partidárias e de doutrinas incompatíveis com as instituições democráticas.

d) Consultar obrigatoriamente os associados, obtendo autorização formal, para a assinatura de qualquer instrumento normativo, inclusive convenções, ou propositura de Dissídios Coletivos.

Parágrafo Único - A não convocação e a celebração ou atuação, sem autorização, em desacordo com o que preceitua a alínea 'd' do presente Artigo, torna nulo o ato, e a Diretoria passível de responder pelos seus efeitos, face a sua atuação indevida.


CAPÍTULO II - DA FILIAÇÃO, DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 5º Poderão fazer parte do Sindicato todas as empresas que trabalham nos ramos de rádio ou televisão sediadas no Espírito Santo.

Art. 6º A admissão será decidida pela Diretoria após apreciação de requerimento apresentado pelo interessado.

Art. 7º Em livro próprio e devidamente autenticado serão registrados os associados com os dados necessários à sua identificação e à dos seus representantes.

Art. 8º Constitui direito de qualquer associado:

a) Participar das Assembléias Gerais, discutindo os assuntos ventilados, através de seus representantes.

b) Submeter ao exame da Diretoria quaisquer questões de interesse social, e sugerir as medidas que entender convenientes.

c) Não gozarão dos direitos previstos nas alíneas 'a' e 'b' deste Artigo as empresas que não tiverem a qualidade de associadas do Sindicato.

Art. 9º É dever de todo associado:

a) Cumprir os presentes estatutos, bem como as deliberações da Assembléia Geral.

b) Pagar, até o dia 10(dez) de cada mês, a contribuição mensal fixada pela Assembléia Geral para cada emissora de rádio ou televisão.

c) Não tomar quaisquer deliberações sobre assuntos de interesse coletivo das categorias representadas pelo Sindicato sem prévia ciência do Sindicato.

d) Respeitar as leis e acatar as autoridades constituídas.

e) Comparecer às Assembléias Gerais convocadas pelo Sindicato para tratar de assuntos de interesse geral das categorias representadas pelo Sindicato.

Parágrafo Único - O não atendimento da obrigação prevista na alínea 'b' deste Artigo sujeita o associado às penalidades previstas nos Art. 10 e l1 dos presentes estatutos.

Art. 10 O associado que atrasar o pagamento da contribuição devida por mais de 12(doze) meses terá suspensa a sua qualidade de associado.

Art. 11 Poderá ser eliminado do quadro associativo, pelo voto da Diretoria, o associado que:

a) Deixar de efetivar durante 12(doze) meses o pagamento da contribuição prevista no Art. 9º alínea 'b'.

b) Desrespeitar os dispositivos dos presentes estatutos.

c) Perder a condição de empresa de rádio ou televisão sediada no Estado do Espírito Santo.

d) Tornar-se indigno, pelos seus atos e procedimentos, de fazer parte do quadro social.

Parágrafo Primeiro - As penalidades serão aplicadas pela Diretoria, cabendo recurso à Assembléia Geral.

Parágrafo Segundo - A aplicação de penalidade, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de audiência da parte interessada, que deverá produzir sua defesa por escrito.

Art. 12 Os associados que tenham sido excluídos do quadro associativo, poderão nele reingressar desde que se reabilitem perante a Diretoria ou por decisão do voto de no mínimo 2/3(dois terços) de Assembléia Geral convocada para tal fim.

Art. 13 Os associados respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais do Sindicato.

Art. 14 Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de representantes junto à Federação poderão ser destituídos pela Assembléia Geral em caso de:

a) Grave violação dos presentes estatutos.

b) Cometerem falta contra o patrimônio moral ou material do Sindicato.

c) Se constituirem em elementos nocivos ao Sindicato.

d) Perderem a condição de representante de empresa de rádio ou televisão sediada no Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO

Art. 15 O Sindicato se integra dos seguintes órgãos institucionais:

a) Assembléia Geral

b) Diretoria

c) Conselho Fiscal

Parágrafo Único - Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal renovam-se a cada 3(três) anos.

SEÇÃO 1 - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 16 A Assembléia Geral é soberana nas resoluções não contrárias aos presentes estatutos e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes, salvo as exceções contidas nos presentes estatutos.

Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado, com antecedência mínima de 3(três) dias, em jornal de grande circulacão na base territorial do Sindicato.

Parágrafo Segundo - A Assembléia Geral iniciar-se-á em primeira convocação com a presença de 50 %(cinquenta por cento) mais 1(um) dos associados; em segunda, uma hora depois, com qualquer número, salvo nos casos previstos nos presentes estatutos.

Art. 17 Realizar-se-ão as Assembléias Gerais:

a) Ordinariamente no primeiro trimestre do ano para apreciação do relatório, balanço e contas da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal referentes ao exercício anterior e fixação da contribuição de que trata o Artigo 9º alínea 'b' dos presentes estatutos.

b) Quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente.

c) A requerimento de 1/5(um quinto) dos associados em condições para requerê-la, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

d) Nos demais casos previstos nos presentes estatutos.

Parágrafo Primeiro - À convocação de Assembléia Geral, quando feita pela maioria da Diretoria e do Conselho Fiscal ou pelos associados na forma da alínea 'c' deste Artigo, não poderá opor-se o Presidente, que terá que promover sua realização dentro de 30(trinta) dias contados da entrega do requerimento na secretaria do Sindicato.

Parágrafo Segundo - Na falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo designado neste Artigo, fica facultada sua convocação por aqueles que deliberaram realizá-la.

Art. 18 Compete à Assembléia Geral:
a) Eleger os membros da Diretoria;
b) Destituir os membros da Diretoria;
c) Aprovar as contas; e
d) Alterar os presentes Estatutos

Art. 19 Obrigam o Sindicato os atos dos administradores exercidos nos limites se seus poderes definidos nestes Estatutos.


SEÇÃO 2 - DA DIRETORIA

Art. 20 A Diretoria é o órgão executivo do Sindicato e é composto por 5(cinco) membros que são os seguintes:

a) Presidente

b) Vice-Presidente

c) Diretor-Secretário

d) Diretor-Financeiro

e) Diretor-Social

Parágrafo Único - Os Diretores serão eleitos trienalmente pelos associados que serão convocados através de edital, facultando-se a convocação por correspondência.

Art. 21 No caso de vacância ou impedimento em cargo de Diretoria, decorrente de renúncia, doença, destituição, falecimento, licença ou perda da qualidade de representante de empresa de rádio ou televisão sediada no Estado do Espírito Santo, será convocado pelo Presidente, para o cargo vago, um representante de empresa associada, até que seja eleito, através de Assembléia Geral que deverá ser realizada num prazo máximo de 90(noventa) dias, um outro representante para ocupar o cargo.

Parágrafo Único - Em caso de afastamento de Diretor em caráter temporário, caberá ao Presidente a designação do substituto até que o titular reassuma o cargo.

Art. 22 Os membros da Diretoria poderão ser destituídos com o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em 1ª convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 23 Compete à Diretoria:

a) Administrar o Sindicato.

b) Estruturar os serviços internos, técnicos e administrativos, bem como determinar os níveis de remuneração do pessoal.

c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos.

d) Apresentar mensalmente ao Conselho Fiscal os orçamentos e demonstrativos de receitas e despesas, bem como a aplicação do capital do Sindicato.

e) Abrir conta nos estabelecimentos de crédito com observância das exigências estatutárias.

f) Apresentar o relatório anual e as contas de cada exercício e a proposta da contribuição de que trata o Artigo 9º alínea 'b' dos presentes estatutos, no primeiro trimestre de cada ano, à Assembléia Geral.

Art. 24 A Diretoria reunir-se-á sempre que for necessário, por convocação do Presidente ou de, pelo menos, a maioria dos seus membros.

Parágrafo Primeiro - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, com a presença de, pelo menos, 3/5(três quintos) de seus membros.

Parágrafo Segundo - O Presidente votará obrigatoriamente nas reuniões da Diretoria, prevalecendo, em caso de empate, a solução que tiver sufragado.

Parágrafo Terceiro – Decai em 3(três) anos o direito de anular as decisões da Diretoria quando violarem a lei ou estes Estatutos, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

Art. 25 Se a administração do Sindicato vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

Art. 26 Compete ao Presidente:

a) Presidir as reuniões da Diretoria, orientando os debates, tomando os votos, proclamando os resultados e decidindo as questões de ordem.

b) Designar relatores, comissões e grupos de trabalho para qualquer assunto da alçada da Diretoria.

c) Determinar diligências e a audiência dos órgãos técnicos e administrativos da entidade, no preparo, exame e instrução dos processos.

d) Assinar a correspondência oficial, memoriais e representações.

e) Rubricar os livros da entidade ou atribuir tal encargo a outro Diretor.

f) Assinar, com o Diretor-Financeiro, os cheques e recibos ou quaisquer outros documentos referentes às despesas da entidade.

g) Admitir, promover ou demitir os servidores da entidade, de conformidade com o quadro de pessoal aprovado pela Diretoria.

h) Aplicar ao pessoal as penalidades e sanções disciplinares previstas em lei.

i) Convocar reuniões da Diretoria, assinando as atas respectivas com os demais membros da Diretoria.

j) Convocar as Assembléias Gerais.

k) Representar o Sindicato ativa ou passivamente, judicial e extrajudicialmente, e perante os poderes públicos, podendo, para esse fim, constituir procuradores, mandatários ou prepostos.

l) Designar os titulares de cargos ou funções de chefia, bem como os ocupantes de funções gratificadas no quadro de pessoal da entidade.

m) Elaborar o relatório da gestão administrativa e do exercício financeiro.

Art. 27 O Presidente, conforme se trate de vacância ou impedimento temporário, será sucedido ou substituído pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Diretor-Secretário.

Art. 28 Incumbe ao Vice-Presidente, além das hipóteses de sucessão da Diretoria, os encargos que, por esta ou pelo Presidente, lhe forem atribuídos.

Art. 29 Compete ao Diretor-Secretário supervisionar os serviços da secretaria do Sindicato.

Art. 30 Compete ao Diretor-Financeiro:

a) Firmar recibos, dar quitação e efetuar pagamentos, assinando conjuntamente com o Presidente, ou seu substituto estatutário, os documentos competentes.

b) Efetuar as cobranças das contribuições dos associados na forma do Art. 9º alínea 'b', com o acréscimo de juros e multas nos casos de atraso.

c) Manter em ordem os serviços de tesouraria e a respectiva escrituração de conformidade com a lei.

d) Recolher no estabelecimento de crédito credenciado pela Diretoria os saldos de Caixa que excederem aos limites fixados pela Diretoria.

e) Apresentar, à Diretoria, balancete mensal e balanço anual da situação econômico-financeira da entidade, subscrevendo as peças contábeis respectivas, inclusive as integrantes do relatório anual.

Parágrafo Único - Os cheques emitidos pelo Sindicato serão obrigatoriamente nominativos e deles serão extraídas cópias que serão anexadas aos documentos comprobatórios das despesas realizadas.

Art. 31 Além de suas atribuições específicas, o Diretor-Secretário e o Diretor-Financeiro desempenharão os encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente ou pela Diretoria.

Art. 32 Ao Diretor-Social compete a organização e realização de eventos que busquem alcançar as finalidades do Sindicato, conforme programação aprovada pela Diretoria.


SEÇÃO 3 - DO CONSELHO FISCAL

Art. 33 O Conselho Fiscal é o órgão encarregado de examinar e acompanhar o movimento econômico-financeiro da entidade e será composto de 3(três) membros efetivos eleitos trienalmente pelos associados, proibida a eleição de 2(dois) representantes de um mesmo associado ou de associado já contemplado na eleição para a Diretoria.

Parágrafo Único - Farão parte do Conselho Fiscal, além dos 3(três) membros efetivos, 3(três) membros suplentes que substituirão os efetivos em seus impedimentos, eleitos pelos associados da mesma forma que os efetivos.

Art. 34 Incumbe ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) Relatório, balancete mensal , balanço e contas da gestão financeira anual.

b) Orçamento da receita e despesas de cada exercício e suas eventuais retificações.

c) Aplicação de fundos e gastos extraordinários.

d) Assuntos de natureza patrimonial ou contábil de interesse do Sindicato.

Art. 35 O Sindicato, para atingir os seus fins e desempenhar-se das atribuições de sua competência, disporá de serviços próprios, administrativos, jurídicos e técnicos, consultivos e executivos, estruturados em atos específicos e capacitados para a missão.

CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO

Art. 36 O patrimônio do Sindicato se constitui das seguintes fontes de receita:

a) Contribuição Sindical, arrecadada pela forma e condições previstas em lei.

b) Contribuição mensal dos associados, na forma do Art. 9º alínea 'b' dos presentes estatutos.

c) Outras contribuições que tenham autorização facultativa ou obrigatória em lei ou autorização da Assembléia Geral.

d) Bens e valores adquiridos.

e) Rendas eventuais.

f) Doações e legados.

Art. 37 Os recursos do Sindicato se destinam a cobrir suas despesas de manutenção e os encargos agremiativos, o pagamento do pessoal e de serviços de terceiros, a aquisição de bens e valores, as contribuições legais e estatutárias, as representações, auxílios e subvenções, os compromissos assumidos, os estipêndios obrigatórios e quaisquer outros gastos regularmente autorizados.

Art. 38 Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato, na forma da lei e disposições dos presentes estatutos, acarretarão a destituição dos administradores responsáveis e o ressarcimento civil pelos danos causados.

Art. 39 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios do Sindicato.

Art. 40 No caso de dissolução do Sindicato, que só poderá ser decidida por Assembléia Geral convocada para esse fim com a presença de, no mínimo, 2/3(dois terços) dos associados, os bens, pagas as dívidas decorrentes da sua responsabilidade, serão destinados a entidade de fins não econômicos municipal, estadual ou federal, conforme deliberação da Assembléia Geral.

Parágrafo Único – No caso de dissolução do Sindicato ou cassada a autorização para seu funcionamento, ele subsistirá para os fins de liquidação até que esta se conclua.


CAPÍTULO V - DAS ELEIÇÕES E VOTAÇÕES

Art. 41 As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal, trienalmente, serão realizadas no período máximo de 60(sessenta) e no mínimo de 30(trinta) dias que antecederem ao término dos mandatos vigentes, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, sendo facultada aos associados a indicação de seus representantes até a véspera do pleito.

Art. 42 A apresentação das chapas será feita através de requerimento diretamente à Diretoria, em pelo menos até 30(trinta) dias antes da data das eleições.

Art. 43 As eleições serão convocadas pelo Presidente com pelo menos 60(sessenta) dias de antecedência, através de edital onde constarão todas as informações sobre o registro das chapas e sistema de votação.

Art. 44 É expressamente necessário que os candidatos tenham o mínimo de 1(um) ano de participação em empresa de rádio ou televisão sediada no Espírito Santo, comprovado por registro em carteira, se empregado, ou pelo Contrato Social, se sócio da empresa.

Art. 45 Não será permitido o voto por procuração, seja entre associados, seja de associado para terceiros.

Art. 46 O sistema de votação será o de escrutínio secreto, com a urna sendo colocada em local visível e de fácil acesso aos associados.

Art. 47 A contagem dos votos será iniciada no máximo em 30(trinta) minutos após o encerramento da votação que se fará no horário comercial.

Art. 48 No caso de ser inscrita apenas uma chapa, esta será eleita por aclamação pela Assembléia Geral.

Art. 49 Ao assumir o cargo, o Presidente, por escrito e solenemente, assumirá o compromisso de respeitar o exercício do mandato, a Constituição Federal, as leis vigentes e os estatutos do Sindicato.

Art. 50 São condições para o exercício do direito de voto:

a) Encontrar-se o associado no pleno gozo dos seus direitos e prerrogativas estatutárias.

b) Ter o associado obtido a sua condição de associado no mínimo 6(seis) meses antes da data do pleito.

c) Estar o associado em efetiva atividade como de empresa de rádio ou televisão sediada no Espírito Santo que esteja operando com normalidade e que seu representante mantenha vínculo com o associado como empregado ou sócio.

 

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51 Não será permitida qualquer alteração estatutária no período compreendido entre 5(cinco) meses antes e 6(seis) meses depois da posse dos dirigentes.

Art. 52 Proposta uma reforma estatutária, qualquer que seja a sua amplitude, outra só poderá ser formulada 6(seis) meses depois da anterior.

Art. 53 Qualquer reforma estatutária só entrará em vigor depois de aprovada pela Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim com o voto de no mínimo 2/3(dois terços) dos presentes e registrada conforme a legislação em vigor.

Parágrafo Único – Para alteração estatutária a Assembléia Geral não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.