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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E, DE OUTRO, O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA ABAIXO: Pelo presente instrumento, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede à Rua Fortunato Ramos, nº 30, sala 115, Santa Lúcia, Vitória, Estado do Espírito Santo, por seu Presidente Paulo Sérgio Gava e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede à Rua Alberto Oliveira Santos, 59, sala 1111, Centro, Vitória, Estado do Espírito Santo, por seu Presidente Oliveira Alves de Oliveira, têm justo e contratado celebrar a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será regida pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DA ABRANGÊNCIA CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL a) Nas emissoras de rádio com potência de até 5 (cinco) quilowatts: R$ 540,59 (quinhentos e quarenta reais e cinqüenta e nove centavos); PARÁGRAFO ÚNICO - O piso salarial dos empregados que exercem funções que não estão descritas no Anexo do Decreto nº 84.134 de 30/10/79 será de R$ 453,22 (quatrocentos e cinqüenta e três reais e vinte e dois centavos) a partir de 1º de maio de 2008, e de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta) reais a partir de 1º de fevereiro de 2009. CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL Os salários dos empregados representados pelo SINTERTES serão reajustados em 1º de maio de 2008 pelo percentual de 5,9% (cinco vírgula nove por cento) incidente sobre os salários de maio de 2007, sendo deduzidas desse percentual todas as antecipações salariais concedidas em relação à data-base. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de que fala o caput desta Cláusula e as diferenças salariais decorrentes do reajuste retroativo a maio de 2008 serão pagos pelas empresas na folha do dezembro de 2008. PARÁGRAFO SEGUNDO - Além do reajuste fixado no caput desta cláusula, as empresas pagarão, junto com a folha de dezembro de 2008, um abono de R$ 120,00 (cento e vinte reais) a cada um dos empregados representados pelo SINTERTES que receba salário-base menor que R$ 1.000,00 (um mil reais) e de R$ 100,00 (cem reais) a cada um dos empregados representados pelo SINTERTES que receba salário-base a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais). CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que, por força de Acordos Coletivos anteriores, pagam adiantamento quinzenal de salários, continuarão mantendo esse benefício durante o prazo de vigência da presente Convenção, na forma praticada. As empresas que não praticam esse adiantamento e que queiram praticá-lo, poderão fazê-lo, preservando-se o direito do empregado de recusar-se a recebê-lo. CLÁUSULA SEXTA - DA ESCALA DE TRABALHO CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA PARÁGRAFO ÚNICO - No caso da concessão do benefício a que se refere o caput desta cláusula ser fornecido mediante convênio decorrente de permuta, ocorrendo o rompimento da permuta por iniciativa e culpa da prestadora de serviço de assistência médica, fica à empresa assegurado o direito de modificar as condições de prestação do benefício, com o prévio conhecimento do empregado e do sindicato dos trabalhadores. CLÁUSULA OITAVA - DA CIPA CLÁUSULA NONA - DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACIDENTE DE TRABALHO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO EMPREGADO PRÓXIMO À APOSENTADORIA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS PARÁGRAFO ÚNICO - Na elaboração da escala de férias, as empresas consultarão previamente o empregado no que se refere ao mês de sua preferência e, sempre que possível, procurarão aceitar a sugestão, divulgando internamente a escala elaborada. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SUBSTITUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS a) O empregado que exercer a substituição durante a sua própria jornada fará jus à diferença existente entre a sua remuneração, sem as vantagens pessoais, e aquela do cargo que estiver ocupando durante o período da substituição. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ACUMULAÇÔES DE FUNÇÕES I - 40% (quarenta por cento) pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10(dez) quilowatts bem como nas empresas discriminadas no parágrafo único do Artigo 3º do Decreto nº 84.134/79; II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10(dez) quilowatts e superior a 1(um) quilowatt; III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1(um) quilowatt. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa que, por força de Acordos Coletivos firmados anteriormente à presente Convenção, paga atualmente pelas horas extraordinárias percentuais maiores que os previstos pela legislação, manterá esse pagamento nos mesmos níveis previstos nos Acordos Coletivos. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de prolongamento da jornada de trabalho comprovadamente por necessidade do serviço e/ou autorizado pela empresa, por período superior a 1 (uma) hora, será custeada a alimentação do trabalhador, inclusive em dupla jornada por substituição de férias.. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DO REGISTRO DE PONTO DA INTRA-JORNADA DE TRABALHO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO DIA DO RADIALISTA CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO TRANSPORTE DOS EMPREGADOS CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS VIAGENS A SERVIÇO PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de viagem para execução de serviço, devidamente autorizado pelo empregador, que implique em pernoite, o empregado radialista fará jus a uma gratificação de R$ 20,00 (vinte reais) por dia. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO As empresas que fornecem vale refeição ou vale alimentação aos seus empregados em 1º de maio de 2002 e em anos anteriores, continuarão fornecendo esse benefício nas mesmas condições atuais, durante a vigência da presente Convenção, podendo haver alteração na concessão do benefício mediante negociação com o SINTERTES. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de prolongamento da jornada de trabalho comprovadamente por necessidade do serviço e/ou autorizado pela empresa, por período superior a 1 (uma) hora, será custeada a alimentação do trabalhador. PARÁGRAFO SEGUNDO - A entrega dos vale refeição ou vale alimentação a que se refere o caput desta cláusula se dará no máximo até o 10º dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CRECHE CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO SEGURO CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO EMPREGADO ESTUDANTE CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO CONTRATO COM CÓPIA PARA O EMPREGADO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO MATERIAL PERDIDO CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS As empresas se comprometem a liberar do trabalho, sem prejuízo para o salário, os diretores do SINTERTES, até o limite de 22 (vinte e dois) dias, a cada ano, no prazo de vigência da presente Convenção, para tratar de interesses da categoria e participar de congressos, encontros e simpósios promovidos pelas entidades representativas dos trabalhadores em RTV, mediante prévia comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Caso haja na empresa mais de 1 (um) diretor do sindicato, a liberação se fará de 1 (um) diretor por setor de cada vez, de tal forma que 2 (dois) diretores que trabalhem num mesmo setor não serão liberados ao mesmo tempo. CLÁUSULA TRGÉSIMA - DO DELEGADO SINDICAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA As empresas descontarão em folha de pagamento de todos os empregados associados ao SINTERTES o percentual de 2% (dois por cento) do salário-base por mês desde que autorizadas em documento firmado por cada um dos empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por simples manifestação do empregado ao SINTERTES, por escrito, a mensalidade associativa será suspensa, sendo que o sindicato dos trabalhadores assume todos os ônus em caso de qualquer irregularidade, isentando o sindicato patronal e as empresas de quaisquer responsabilidades em caso de dano. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ACESSO DE DIRIGENTES CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS NEGOCIAÇÕES CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO AUXÍLIO FUNERAL PARÁGRAFO ÚNICO - A quitação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho através de cheque devolvido pela instituição bancária será considerada nula. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA GARANTIA DE EMPREGO PARA GESTANTE CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO REGISTRO E ARQUIVAMENTO Vitória, 5 de dezembro de 2008
__________________________ _________________________ Oliveira Alves de Oliveira Paulo Sérgio Gava Presidente Presidente Sindicato dos Sindicato das Empresas Trabalhadores em Empresas de Rádio e Televisão do Estado Radiodifusão e Televisão do Espírito Santo no Estado do ES
Convenção Coletiva de Trabalho solicitada em 13/01/2009 sob o nºMR026528/208 e Registrada no MTE sob o Número ES000008/2009 em |



