Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2006 PDF Imprimir E-mail
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E, DE OUTRO, O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA ABAIXO:

Pelo presente instrumento, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede à Rua Fortunato Ramos, nº 30, sala 115, Santa Lúcia, Vitória, Estado do Espírito Santo, por seu Presidente Paulo Sérgio Gava, e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede à Rua Alberto Oliveira Santos, 59, sala 1111, Centro, Vitória, Estado do Espírito Santo, por seu Presidente Oliveira Alves Oliveira, considerando o disposto na Cláusula Segunda-Da Vigência da Convenção Coletiva de Trabalho que firmaram em 9/7/2004, têm justo e contratado celebrar a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será regida pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO PISO SALARIAL

O piso salarial dos radialistas que exercem as funções descritas no Anexo do Decreto nº 84.134 de 30/10/79, a partir de 1º de maio de 2005, será:
a) Nas emissoras de rádio com potência de até 5(cinco) quilowatts: R$ 414,77 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e sete centavos);
b) Nas emissoras de rádio com potência de mais de 5(cinco) quilowatts: R$ 487,96 (quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos); e
c) Nas emissoras de televisão: R$ 609,93 (seiscentos e nove reais e noventa e três centavos).

PARÁGRAFO ÚNICO - O piso salarial dos empregados que exercem funções que não estão descritas no Anexo do Decreto nº 84.134 de 30/10/79 será de R$ 328,09 ( trezentos e vinte e oito reais e nove centavos) a partir de 1º de maio de 2005.


CLÁUSULA SEGUNDA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado do Espírito Santo serão reajustados em 1º de maio de 2005 pelo percentual de 6,61% (seis vírgula sessenta e um por cento) incidente sobre os salários de maio de 2004, sendo deduzidas desse percentual todas as antecipações salariais concedidas em relação à data-base.

PARÁGRAFO ÚNICO - O percentual de que fala o caput desta Cláusula e as diferenças salariais decorrentes do reajuste retroativo a maio de 2005 serão pagos pelas empresas na folha do mês de agosto de 2005.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

As empresas se comprometem a promover o desconto em folha de pagamento, no mês de assinatura da presente Convenção, do valor único de R$ 10,00 (dez reais) dos salários reajustados de seus emmpregados associados ou não, beneficiados com esta Convenção, em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado do Espírito Santo, a título de custeio da negociação coletiva, desconto esse devidamente aprovado em assembléia geral da categoria profissional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O repasse da contribuição será efetuado em conta corrente do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado do Espírito Santo até o 5º dia do mês subseqüente ao desconto, sendo o comprovante de depósito encaminhado ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado do Espírito Santo acompanhado da relação nominal dos trabalhadores.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado do Espírito Santo obrigado a divulgar entre os trabalhadores o desconto a que se refere esta cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica garantido ao trabalhador o direito de oposição ao desconto presente no caput desta cláusula por correspondência individual dirigida à empresa até o dia 23/08/2005.

PARÁGRAFO QUARTO - Fica a empresa obrigada a repassar cópias dos requerimentos de oposição ao desconto presente no caput desta cláusula para o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado do Espírito Santo no prazo de 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO QUINTO - Os sindicatos signatários da presente Convenção assumem toda e qualquer responsabilidade que porventura venha a ser atribuída às empresas em decorrência do cumprimento do disposto na presente cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006.

As partes assinarão conjuntamente requerimento para o registro e arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho na Delegacia Regional do Trabalho.

Vitória, 9 de agosto de 2005

 

___________________________ _________________________
Sindicato dos Trabalhadores Sindicato das Empresas
em Empresas de Radiodifusão e Rádio e Televisão do Estado
Televisão no Estado do do Espírito Santo
Espírito Santo

 

 

 

Registrada e Arquivada na DRT/ES
sob o nº 320/05 em 01/09/05