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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009 O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede na Av. Jerônimo Monteiro, 240, Edifício Ruralbank, sala 710, Vitória/ES, representado pela sua presidente Suzana Tatagiba Fundão e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede na Rua Fortunato Ramos, nº 30, sala 115, Ed.Cima Center, Santa Lúcia, Vitória/ES, neste ato representado pelo seu presidente Paulo Sérgio Gava, por haverem chegado a uma composição amigável, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o que fazem nos termos do disposto no art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as cláusulas a seguir alinhadas:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIALOs salários dos jornalistas serão reajustados em 1º de maio de 2008 pelo percentual de 5,9% (cinco vírgula nove por cento) incidente sobre os salários negociados na Convenção Coletiva 2007/2008, sendo deduzidos desse percentual todas as antecipações salariais concedidas em relação à data-base atual. Parágrafo Primeiro - O percentual de reajuste será aplicado em todos os níveis salariais. Parágrafo Segundo - O reajuste de que fala o caput desta cláusula e as diferenças salariais decorrentes do reajuste retroativo a maio de 2008 serão pagos pelas empresas na folha do mês subseqüente ao da assinatura da presente Convenção. Parágrafo Terceiro - Além do reajuste fixado no caput desta cláusula, as empresas pagarão, junto com a folha do mês subseqüente ao da assinatura da presente Convenção, um abono de R$ 120,00 (cento e vinte) reais a cada jornalista do seu quadro que receba salário-base igual ao piso salarial e de R$ 100,00 (cem reais) para cada jornalista do seu quadro que receba salário-base acima do piso salarial. CLÁUSULA 2ª - DO PISO SALARIAL
a.1) Situadas no município de Vitória: R$ 928,28 (novecentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos);
b.1) Situadas no município de Vitória: R$ 1.092,10 (um mil e noventa e dois reais e dez centavos) CLÁUSULA 3ª - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS CLÁUSULA 4ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Parágrafo Único - As empresas ficam obrigadas a fornecer discriminadamente ao sindicato profissional a lista de descontos de cada jornalista efetuados em favor da entidade. CLÁUSULA 5ª - AVISO PRÉVIO CLÁUSULA 6ª - TRABALHO AOS DOMINGOS Parágrafo 1º - As empresas ficam obrigadas a divulgar até o primeiro dia útil de cada mês as escalas de plantões para o trabalho aos domingos, adotando o mesmo critério para as escalas de feriados. Quando os plantões aos domingos e feriados caírem no início do mês, as escalas deverão ser divulgadas com, pelo menos, uma semana de antecedência. Parágrafo 2º - Será permitida, desde que não implique no descumprimento do caput desta cláusula, a troca de escala entre os profissionais designados para os plantões de domingos e feriados, sendo obrigatório o entendimento mantido com a chefia com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. CLÁUSULA 7ª - FÉRIAS Parágrafo 1º - O empregado será informado da data de suas férias 45 (quarenta e cinco) dias antes do seu início. Parágrafo 2º - O início das férias não poderá coincidir com dia de folga, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. CLÁUSULA 8ª - JORNALISTA GESTANTE Parágrafo Único - À jornalista gestante é assegurada a mudança de suas tarefas, mediante a devida comprovação médica do serviço conveniado ou INSS, se, no exercício de sua função, essas tarefas lhe forem prejudiciais, sem prejuízo do salário e demais vantagens pelo tempo que lhe for indicado pelo médico. CLÁUSULA 9ª - LICENÇA ADOÇÃO CLÁUSULA 10ª - GARANTIAS SINDICAIS Parágrafo Único - As empresas se comprometem a liberar do trabalho para participação em negociações de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, organização de congressos e seminários promovidos pelo Sindicato dos Jornalistas, assim como eleições sindicais e audiências na Justiça do Trabalho, os diretores que estiverem exercendo mandato efetivo até o limite de 10 (dez) dias no prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo da remuneração, mediante prévia solicitação encaminhada à empresa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Caso trabalhem em um mesmo setor mais de 1 (um) diretor do Sindicato, a liberação se fará de 1 (um) de cada vez, de forma tal que 2 (dois) diretores não serão liberados ao mesmo tempo. CLÁUSULA 11ª - SINDICALIZAÇÃO Parágrafo Único - A solicitação deverá ser por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias da data pretendida. CLÁUSULA 12ª - APRESENTAÇÃO Parágrafo Único - As empresas se comprometem em providenciar serviços de maquiagem e cabeleireiro para repórteres de vídeo e apresentadores de televisão. CLÁUSULA 13ª - REGISTRO PROFISSIONAL CLÁUSULA 14ª - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CLÁUSULA 15ª - GARANTIAS AO DOENTE CLÁUSULA 16ª - EXAMES MÉDICOS Parágrafo 1º - Os exames médicos deverão contemplar as especificidades do ambiente de trabalho em que são desenvolvidas as tarefas. Parágrafo 2º - Os jornalistas se obrigam a se submeter aos exames médicos de que fala o caput da presente cláusula, de acordo com a legislação em vigor. CLÁUSULA 17ª - CONDIÇÕES DE TRABALHO CLÁUSULA 18ª - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO CLÁUSULA 19ª - CIPA CLÁUSULA 20ª - ACIDENTE DE TRABALHO Parágrafo Único - O empregado jornalista afastado pela Previdência por acidente de trabalho terá estabilidade de 18 (dezoito) meses a partir do dia de seu retorno do benefício concedido pela Previdência Social. CLÁUSULA 21ª - PREVENÇÃO E SAÚDE DO TRABALHADOR CLÁUSULA 22ª - EMPREGADO ESTUDANTE E APERFEIÇOAMENTO Parágrafo 1º - As empresas, com anuência prévia do empregador e sempre que possível, concederão licença não remunerada aos jornalistas para que os mesmos possam participar de cursos de aperfeiçoamento profissional na área de jornalismo, com a devida comprovação de freqüência, desde que avisadas com 72 (setenta e duas) horas de antecedência. Caso o curso seja considerado pela empresa como essencial para a atividade desenvolvida pelo jornalista, a licença será concedida sob a forma de licença remunerada, a critério da empresa. Parágrafo 2º - As empresas se comprometem a estudar, sem obrigação de aceitação, os pedidos de licença especial sem vencimento para os jornalistas que desejarem participar de cursos de especialização de longa duração em outros estados ou países, desde que avisadas com antecedência mínima de 1(um) mês. CLÁUSULA 23ª - DESLOCAMENTOS CLÁUSULA 24ª - VIAGEM A SERVIÇO Parágrafo 1º - A antecipação referida no caput desta cláusula deverá ser fixada em valor suficiente para atender aos gastos do jornalista com hospedagem, alimentação e transporte. Parágrafo 2º - Em casos excepcionais em que for justificada a necessidade do adiantamento pela chefia imediata, as empresas darão às viagens, em distâncias menores que 70 (setenta) quilômetros, o mesmo tratamento descrito no caput da presente cláusula. Parágrafo 3º - Em caso de viagem com pernoite as empresas poderão instituir o pagamento de uma gratificação especial, com critério a ser fixado pelo empregador, a título de compensação ao empregado pela ausência de sua cidade domicílio. CLÁUSULA 25ª - DIA DO JORNALISTA Parágrafo Único - A remuneração de que trata o caput desta cláusula será especificada no contra-cheque do jornalista. CLÁUSULA 26ª - AUXÍLIO FUNERAL CLÁUSULA 27ª - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO CLÁUSULA 28ª - ABRANGÊNCIA CLÁUSULA 29ª - PRAZO DE DURAÇÃO CLÁUSULA 30ª - DATA-BASE CLÁUSULA 31ª - DEPÓSITO E REGISTRO ENCERRAMENTO
Vitória,30 de dezembro de 2008 Suzana Tatagiba Fundão - Presidente Paulo Sérgio Gava - Presidente Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado do Espírito Santo Registrada na Unidade do MTE sob o número ES000053/2009 em 05/02/2009 |



