Convenção Coletiva de Trabalho 2006/2007 PDF Imprimir E-mail
Sindijornalistas

O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede na Av. Jerônimo Monteiro, 240, Edifício Ruralbank, sala 710, Vitória/ES, representado pela sua presidente Suzana Tatagiba Fundão e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede na Rua Fortunato Ramos, nº 30, sala 115, Ed.Cima Center, Santa Lúcia, Vitória/ES, neste ato representado pelo seu presidente Paulo Sérgio Gava, por haverem chegado a uma composição amigável, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o que fazem nos termos do disposto no art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as cláusulas a seguir alinhadas:

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos jornalistas serão reajustados em 1º de maio de 2006 pelo percentual de 3,34% (três vírgula trinta e quatro por cento) incidente sobre os salários negociados na Convenção Coletiva 2005/2006, sendo deduzidos desse percentual todas as antecipações salariais concedidas em relação à data-base atual.

Parágrafo Primeiro - O percentual de reajuste será aplicado em todos os níveis salariais.

Parágrafo Segundo - As diferenças salariais decorrentes do reajuste retroativo a maio de 2006 serão pagos pelas empresas na folha do mês agosto de 2006.

Parágrafo Terceiro - Além do reajuste fixado no caput desta cláusula, as empresas pagarão a cada jornalista do seu quadro, junto com a folha de julho de 2006, um abono de R$ 75,00 (setenta e cinco) reais.

CLÁUSULA 2ª - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas efetuarão o pagamento mensal aos seus empregados até o 5º(quinto) dia do mês subseqüente ao vencido.

CLÁUSULA 3ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas discriminação nos recibos de salários ou documentos que os substituírem, todos os itens da remuneração dos empregados, especialmente horas extras, gratificações, adicionais, descontos efetuados e parcela correspondente ao depósito do FGTS.

CLÁUSULA 4ª - AVISO PRÉVIO

Ao jornalista dispensado sem justa causa fica assegurado o pagamento da indenização especial de 30 (trinta) dias do salário base do empregado vigente na época da rescisão, preservando-se o Aviso Prévio legal de 30 (trinta) dias, desde que tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho contínuos na mesma empresa.

CLÁUSULA 5ª - TRABALHO AOS DOMINGOS

Aos jornalistas que trabalhem em dia de domingo, será assegurada, no mínimo, uma folga dominical por mês, salvo nos casos em que o profissional venha optar por folgar em outro dia da semana.

Parágrafo 1º - As empresas ficam obrigadas a divulgar até o primeiro dia útil de cada mês as escalas de plantões para o trabalho aos domingos, adotando o mesmo critério para as escalas de feriados. Quando os plantões aos domingos e feriados caírem no início do mês, as escalas deverão ser divulgadas com, pelo menos, uma semana de antecedência.

Parágrafo 2º - Será permitida, desde que não implique no descumprimento do caput desta cláusula, a troca de escala entre os profissionais designados para os plantões de domingos e feriados, sendo obrigatório o entendimento mantido com a chefia com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

CLÁUSULA 6ª - FÉRIAS

Na elaboração da escala anual de férias, as empresas consultarão previamente o empregado no que se refere ao mês de sua preferência e, sempre que possível, procurarão aceitar a sugestão.

Parágrafo 1º - O empregado será informado da data de suas férias 45 (quarenta e cinco) dias antes do seu início.

Parágrafo 2º - O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

CLÁUSULA 7ª - JORNALISTA GESTANTE

Fica assegurada à jornalista gestante estabilidade no emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o término do afastamento compulsório.

Parágrafo Único - À jornalista gestante é assegurada a mudança de suas tarefas, mediante a devida comprovação médica do serviço conveniado ou INSS, se, no exercício de sua função, essas tarefas lhe forem prejudiciais, sem prejuízo do salário e demais vantagens pelo tempo que lhe for indicado pelo médico.

CLÁUSULA 8ª - LICENÇA ADOÇÃO

As empresas concederão licença remunerada de 60 (sessenta) dias para as jornalistas que adotarem judicialmente crianças de até 6 (seis) meses de idade.

CLÁUSULA 9ª - GARANTIAS SINDICAIS

As empresas permitirão, sempre que possível, a realização, em suas dependências, de reuniões que digam respeito aos interesses dos jornalistas de seu quadro, sendo permitida a presença de qualquer dos seus empregados jornalistas, diretores e dirigentes sindicais em local, hora de início e término previamente acertados com a empresa.

Parágrafo Único - As empresas se comprometem a liberar do trabalho para participação em negociações de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, organização de congressos e seminários promovidos pelo Sindicato dos Jornalistas, assim como eleições sindicais e audiências na Justiça do Trabalho, os diretores que estiverem exercendo mandato efetivo até o limite de 10 (dez) dias no prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo da remuneração, mediante prévia solicitação encaminhada à empresa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Caso trabalhem em um mesmo setor mais de 1 (um) diretor do Sindicato, a liberação se fará de 1 (um) de cada vez, de forma tal que 2 (dois) diretores não serão liberados ao mesmo tempo.

CLÁUSULA 10ª - SINDICALIZAÇÃO

As empresas, quando solicitadas e sempre que possível, colocarão à disposição do Sindicato dos Jornalistas, local para realização de campanha de sindicalização, por um dia, no período de vigência desta Convenção, em data e horário a serem negociados com as empresas.

Parágrafo Único - A solicitação deverá ser por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias da data pretendida.

CLÁUSULA 11ª - APRESENTAÇÃO

As empresas se comprometem a liberar, de 3 (três) em 3 (três) meses, o valor de R$ 348,08 (trezentos e quarenta e oito reais e oito centavos) para repórteres e apresentadores de televisão, objetivando a aquisição de roupas, mediante comprovação das despesas, caso as empresas não optem por fornecer a roupa a ser utilizada pelo profissional.

CLÁUSULA 12ª - REGISTRO PROFISSIONAL

As empresas exigirão o registro profissional de jornalista como condição prévia para a contratação de profissionais em seu quadro de jornalistas.

CLÁUSULA 13ª - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

As empresas patrocinarão, por advogados que contratarem, a defesa judicial do seu empregado jornalista que vier a ser processado em conseqüência do exercício profissional, custeando as despesas processuais. Tal patrocínio somente se dará se a matéria veiculada, objeto do processo, tiver sido autorizada pela direção da empresa e não fuja à orientação da mesma.

CLÁUSULA 14ª - GARANTIAS AO DOENTE

As empresas complementarão o auxílio-doença concedido pelo INSS de forma a que seus funcionários em tratamento não venham a perceber menos do que se estivessem no desempenho normal de suas funções, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.

CLÁUSULA 15ª - EXAMES MÉDICOS

As empresas deverão realizar os exames admissional, periódico, demissional, exame de retorno ao trabalho e de mudança de função que serão realizados em conformidade com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional(PCMSO), de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo 1º - Os exames médicos deverão contemplar as especificidades do ambiente de trabalho em que são desenvolvidas as tarefas.

Parágrafo 2º - Os jornalistas se obrigam a se submeter aos exames médicos de que fala o caput da presente cláusula, de acordo com a legislação em vigor.

CLÁUSULA 16ª - CONDIÇÕES DE TRABALHO

As empresas oferecerão condições e ambientes de trabalho aos empregados abrangidos por esta Convenção de acordo com o que estabelece a NR-17.

CLÁUSULA 17ª - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO

As empresas se comprometem a fornecer Equipamento de Proteção Individual (EPI), à luz da NR-01 e Artigo 166 da CLT.

CLÁUSULA 18ª - CIPA

Nos casos onde isso for obrigatório por lei, as empresas se comprometem a convocar eleições, dar posse e condições para que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - possa desenvolver as suas atividades conforme a legislação vigente.

CLÁUSULA 19ª - ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas se comprometem a comunicar, mensalmente, todos os acidentes ocorridos com ou sem afastamento, através de cópia de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao Sindijornalistas.

Parágrafo Único - O empregado jornalista afastado pela Previdência por acidente de trabalho terá estabilidade de 18 (dezoito) meses a partir do dia de seu retorno do benefício concedido pela Previdência Social.

CLÁUSULA 20ª - PREVENÇÃO E SAÚDE DO TRABALHADOR

Com o objetivo de preservar a saúde dos trabalhadores, as empresas promoverão pelo menos uma ação de prevenção a doenças ocupacionais, durante o prazo de vigência da presente Convenção.

CLÁUSULA 21ª - EMPREGADO ESTUDANTE E APERFEIÇOAMENTO

Fica garantido o abono de falta do empregado estudante para a prestação de exames, desde que matriculado em curso superior, ministrado em estabelecimento de ensino oficializado, pré avisado o empregador com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e com posterior comprovação de freqüência e desde que o horário de exames seja coincidente com o horário de trabalho.

Parágrafo 1º - As empresas, com anuência prévia do empregador e sempre que possível, concederão licença não remunerada aos jornalistas para que os mesmos possam participar de cursos de aperfeiçoamento profissional na área de jornalismo, com a devida comprovação de freqüência, desde que avisadas com 72 (setenta e duas) horas de antecedência. Caso o curso seja considerado pela empresa como essencial para a atividade desenvolvida pelo jornalista, a licença será concedida sob a forma de licença remunerada, a critério da empresa.

Parágrafo 2º - As empresas se comprometem a estudar, sem obrigação de aceitação, os pedidos de licença especial sem vencimento para os jornalistas que desejarem participar de cursos de especialização de longa duração em outros estados ou países, desde que avisadas com antecedência mínima de 1(um) mês.

CLÁUSULA 22ª - DESLOCAMENTOS

As empresas garantirão os meios necessários para o deslocamento dos jornalistas em atividade profissional, arcando com as despesas decorrentes do não fornecimento de um serviço de transporte próprio, seguindo normas adotadas em cada empresa.

CLÁUSULA 23ª - VIAGEM A SERVIÇO

Em caso de viagem, para execução de serviço, devidamente autorizado pelo empregador, em distância superior a 70 (setenta) quilômetros da sede da empresa, o jornalista receberá uma antecipação por conta das despesas com hospedagem, alimentação e transporte. No retorno, em no máximo 3 (três) dias, o jornalista comprovará os gastos com hospedagem, alimentação e transporte, sendo acertadas as diferenças em relação ao adiantamento recebido, respeitados os limites estabelecidos pela empresa para tais despesas.

Parágrafo 1º - Em casos excepcionais em que for justificada a necessidade do adiantamento pela chefia imediata, as empresas darão às viagens, em distâncias menores que 70 (setenta) quilômetros, o mesmo tratamento descrito no caput da presente cláusula.

Parágrafo 2º - Em caso de viagem com pernoite as empresas poderão instituir o pagamento de uma gratificação especial, com critério a ser fixado pelo empregador, a título de compensação ao empregado pela ausência de sua cidade domicílio.

CLÁUSULA 24ª - DIA DO JORNALISTA

As empresas remunerarão em dobro as horas trabalhadas pelos profissionais jornalistas no dia 7 de abril (Dia do Jornalista).

Parágrafo Único - A remuneração de que trata o caput desta cláusula será especificada no contra-cheque do jornalista.

CLÁUSULA 25ª - AUXÍLIO FUNERAL

As empresas se comprometem a pagar, a título de Auxílio Funeral, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-base do jornalista vigente por ocasião do seu falecimento até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).

CLÁUSULA 26ª - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO

A parte que infringir qualquer cláusula pactuada na presente Convenção incorrerá na multa de R$ 100,00 (cem reais), por infração.

CLÁUSULA 27ª - ABRANGÊNCIA

O presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho se estende todos os empregados jornalistas que estejam no exercício da profissão e empresas de Rádio e Televisão da base territorial das entidades que subscrevem esta Convenção.

CLÁUSULA 28ª - PRAZO DE DURAÇÃO

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1º de maio de 2006 a 30 de abril de 2007.

CLÁUSULA 29ª - DATA-BASE

Fica mantida a mesma data-base da categoria profissional, que é 1º de maio.

CLÁUSULA 30ª - DEPÓSITO E REGISTRO

Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória para as categorias econômica e profissional, a presente Convenção Coletiva de Trabalho será depositada na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho no Espírito Santo, nos termos da Instrução Normativa IN SRT 1 de 2002.

ENCERRAMENTO

Por estarem justos e acertados e para que produza os efeitos jurídicos e legais, assinam as partes convenentes a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 6(seis) vias.

Vitória, 6 de julho de 2006

 

Suzana Tatagiba Fundão - Presidente
Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Espírito Santo

 

Paulo Sérgio Gava - Presidente
Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado do Espírito Santo

 

 


REGISTRADA NA DRT-ES SOB O Nº 291/2006 EM 09/10/2006