O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede na Av. Jerônimo Monteiro, 240, Edifício Ruralbank, sala 710, Vitória/ES, representado pela sua presidente Suzana Tatagiba Fundão e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede na Rua Fortunato Ramos, nº 30, sala 115, Ed.Cima Center, Santa Lúcia, Vitória/ES, neste ato representado pelo seu presidente Paulo Sérgio Gava, por haverem chegado a uma composição amigável, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o que fazem nos termos do disposto no art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as cláusulas a seguir alinhadas:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos jornalistas serão reajustados em 1º de maio de 2008 pelo percentual de 5,9% (cinco vírgula nove por cento) incidente sobre os salários negociados na Convenção Coletiva 2007/2008, sendo deduzidos desse percentual todas as antecipações salariais concedidas em relação à data-base atual.
Parágrafo Primeiro - O percentual de reajuste será aplicado em todos os níveis salariais.
Parágrafo Segundo - O reajuste de que fala o caput desta cláusula e as diferenças salariais decorrentes do reajuste retroativo a maio de 2008 serão pagos pelas empresas na folha do mês subseqüente ao da assinatura da presente Convenção.
Parágrafo Terceiro - Além do reajuste fixado no caput desta cláusula, as empresas pagarão, junto com a folha do mês subseqüente ao da assinatura da presente Convenção, um abono de R$ 120,00 (cento e vinte) reais a cada jornalista do seu quadro que receba salário-base igual ao piso salarial e de R$ 100,00 (cem reais) para cada jornalista do seu quadro que receba salário-base acima do piso salarial.
CLÁUSULA 2ª - DO PISO SALARIAL O piso salarial dos profissionais que exercem as funções de jornalistas, para a jornada de 5 (cinco) horas, a partir de 1º de maio de 2008, será de:
a) Nas emissoras de rádio:
a.1) Situadas no município de Vitória: R$ 928,28 (novecentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos); a.2) Situadas nos demais municípios do Espírito Santo: R$ 797,23 (setecentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos).
b) Nas emissoras de televisão:
b.1) Situadas no município de Vitória: R$ 1.092,10 (um mil e noventa e dois reais e dez centavos) b.2) Situadas nos demais municípios do Espírito Santo: R$ 797,23 (setecentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos)
CLÁUSULA 3ª - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS As empresas efetuarão o pagamento mensal aos seus empregados até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA 4ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas discriminarão nos recibos de salários ou documentos que os substituírem, todos os itens da remuneração dos empregados, especialmente horas extras, gratificações, adicionais, descontos efetuados e parcela correspondente ao depósito do FGTS.
Parágrafo Único - As empresas ficam obrigadas a fornecer discriminadamente ao sindicato profissional a lista de descontos de cada jornalista efetuados em favor da entidade.
CLÁUSULA 5ª - AVISO PRÉVIO Ao jornalista dispensado sem justa causa fica assegurado o pagamento da indenização especial de 30 (trinta) dias do salário base do empregado vigente na época da rescisão, preservando-se o Aviso Prévio legal de 30 (trinta) dias, desde que tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho contínuos na mesma empresa.
CLÁUSULA 6ª - TRABALHO AOS DOMINGOS Aos jornalistas que trabalhem em dia de domingo, será assegurada, no mínimo, uma folga dominical por mês, salvo nos casos em que o profissional venha optar por folgar em outro dia da semana.
Parágrafo 1º - As empresas ficam obrigadas a divulgar até o primeiro dia útil de cada mês as escalas de plantões para o trabalho aos domingos, adotando o mesmo critério para as escalas de feriados. Quando os plantões aos domingos e feriados caírem no início do mês, as escalas deverão ser divulgadas com, pelo menos, uma semana de antecedência.
Parágrafo 2º - Será permitida, desde que não implique no descumprimento do caput desta cláusula, a troca de escala entre os profissionais designados para os plantões de domingos e feriados, sendo obrigatório o entendimento mantido com a chefia com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA 7ª - FÉRIAS Na elaboração da escala anual de férias, as empresas consultarão previamente o empregado no que se refere ao mês de sua preferência e, sempre que possível, procurarão aceitar a sugestão.
Parágrafo 1º - O empregado será informado da data de suas férias 45 (quarenta e cinco) dias antes do seu início.
Parágrafo 2º - O início das férias não poderá coincidir com dia de folga, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA 8ª - JORNALISTA GESTANTE Fica assegurada à jornalista gestante estabilidade no emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o término do afastamento compulsório.
Parágrafo Único - À jornalista gestante é assegurada a mudança de suas tarefas, mediante a devida comprovação médica do serviço conveniado ou INSS, se, no exercício de sua função, essas tarefas lhe forem prejudiciais, sem prejuízo do salário e demais vantagens pelo tempo que lhe for indicado pelo médico.
CLÁUSULA 9ª - LICENÇA ADOÇÃO As empresas concederão licença remunerada de 60 (sessenta) dias para as jornalistas que adotarem judicialmente crianças de até 6 (seis) meses de idade.
CLÁUSULA 10ª - GARANTIAS SINDICAIS As empresas permitirão, sempre que possível, a realização, em suas dependências, de reuniões que digam respeito aos interesses dos jornalistas de seu quadro, sendo permitida a presença de qualquer dos seus empregados jornalistas, diretores e dirigentes sindicais em local, hora de início e término previamente acertados com a empresa.
Parágrafo Único - As empresas se comprometem a liberar do trabalho para participação em negociações de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, organização de congressos e seminários promovidos pelo Sindicato dos Jornalistas, assim como eleições sindicais e audiências na Justiça do Trabalho, os diretores que estiverem exercendo mandato efetivo até o limite de 10 (dez) dias no prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo da remuneração, mediante prévia solicitação encaminhada à empresa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Caso trabalhem em um mesmo setor mais de 1 (um) diretor do Sindicato, a liberação se fará de 1 (um) de cada vez, de forma tal que 2 (dois) diretores não serão liberados ao mesmo tempo.
CLÁUSULA 11ª - SINDICALIZAÇÃO As empresas, quando solicitadas e sempre que possível, colocarão à disposição do Sindicato dos Jornalistas, local para realização de campanha de sindicalização, por um dia, no período de vigência desta Convenção, em data e horário a serem negociados com as empresas.
Parágrafo Único - A solicitação deverá ser por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias da data pretendida.
CLÁUSULA 12ª - APRESENTAÇÃO As empresas se comprometem a liberar, de 3 (três) em 3 (três) meses, o valor de R$ 360,05 (trezentos e sessenta reais e cinco centavos) para repórteres e apresentadores de televisão, objetivando a aquisição de roupas, mediante comprovação das despesas, caso as empresas não optem por fornecer a roupa a ser utilizada pelo profissional.
Parágrafo Único - As empresas se comprometem em providenciar serviços de maquiagem e cabeleireiro para repórteres de vídeo e apresentadores de televisão.
CLÁUSULA 13ª - REGISTRO PROFISSIONAL As empresas exigirão o registro profissional de jornalista como condição prévia para a contratação de profissionais em seu quadro de jornalistas.
CLÁUSULA 14ª - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA As empresas patrocinarão, por advogados que contratarem, a defesa judicial do seu empregado jornalista que vier a ser processado em conseqüência do exercício profissional, custeando as despesas processuais. Tal patrocínio somente se dará se a matéria veiculada, objeto do processo, tiver sido autorizada pela direção da empresa e não fuja à orientação da mesma.
CLÁUSULA 15ª - GARANTIAS AO DOENTE As empresas complementarão o auxílio-doença concedido pelo INSS de forma a que seus funcionários em tratamento não venham a perceber menos do que se estivessem no desempenho normal de suas funções, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA 16ª - EXAMES MÉDICOS As empresas deverão realizar os exames admissional, periódico, demissional, exame de retorno ao trabalho e de mudança de função que serão realizados em conformidade com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional(PCMSO), de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo 1º - Os exames médicos deverão contemplar as especificidades do ambiente de trabalho em que são desenvolvidas as tarefas.
Parágrafo 2º - Os jornalistas se obrigam a se submeter aos exames médicos de que fala o caput da presente cláusula, de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA 17ª - CONDIÇÕES DE TRABALHO As empresas oferecerão condições e ambientes de trabalho aos empregados abrangidos por esta Convenção de acordo com o que estabelece a NR-17.
CLÁUSULA 18ª - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO As empresas se comprometem a fornecer Equipamento de Proteção Individual (EPI), à luz da NR-01 e Artigo 166 da CLT.
CLÁUSULA 19ª - CIPA Nos casos onde for obrigatório por lei, as empresas se comprometem a convocar eleições, dar posse e condições para que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - possa desenvolver as suas atividades conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA 20ª - ACIDENTE DE TRABALHO As empresas se comprometem a comunicar, mensalmente, todos os acidentes ocorridos com ou sem afastamento, através de cópia de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao Sindijornalistas.
Parágrafo Único - O empregado jornalista afastado pela Previdência por acidente de trabalho terá estabilidade de 18 (dezoito) meses a partir do dia de seu retorno do benefício concedido pela Previdência Social.
CLÁUSULA 21ª - PREVENÇÃO E SAÚDE DO TRABALHADOR Com o objetivo de preservar a saúde dos trabalhadores, as empresas promoverão pelo menos uma ação de prevenção a doenças ocupacionais, durante o prazo de vigência da presente Convenção.
CLÁUSULA 22ª - EMPREGADO ESTUDANTE E APERFEIÇOAMENTO Fica garantido o abono de falta do empregado estudante para a prestação de exames, desde que matriculado em curso superior, ministrado em estabelecimento de ensino oficializado, pré avisado o empregador com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e com posterior comprovação de freqüência e desde que o horário de exames seja coincidente com o horário de trabalho.
Parágrafo 1º - As empresas, com anuência prévia do empregador e sempre que possível, concederão licença não remunerada aos jornalistas para que os mesmos possam participar de cursos de aperfeiçoamento profissional na área de jornalismo, com a devida comprovação de freqüência, desde que avisadas com 72 (setenta e duas) horas de antecedência. Caso o curso seja considerado pela empresa como essencial para a atividade desenvolvida pelo jornalista, a licença será concedida sob a forma de licença remunerada, a critério da empresa.
Parágrafo 2º - As empresas se comprometem a estudar, sem obrigação de aceitação, os pedidos de licença especial sem vencimento para os jornalistas que desejarem participar de cursos de especialização de longa duração em outros estados ou países, desde que avisadas com antecedência mínima de 1(um) mês.
CLÁUSULA 23ª - DESLOCAMENTOS As empresas garantirão os meios necessários para o deslocamento dos jornalistas em atividade profissional, arcando com as despesas decorrentes do não fornecimento de um serviço de transporte próprio, seguindo normas adotadas em cada empresa.
CLÁUSULA 24ª - VIAGEM A SERVIÇO Em caso de viagem, para execução de serviço, devidamente autorizado pelo empregador, em distância superior a 70 (setenta) quilômetros da sede da empresa, o jornalista receberá uma antecipação por conta das despesas com hospedagem, alimentação e transporte. No retorno, em no máximo 3 (três) dias, o jornalista comprovará os gastos com hospedagem, alimentação e transporte, sendo acertadas as diferenças em relação ao adiantamento recebido, respeitados os limites estabelecidos pela empresa para tais despesas.
Parágrafo 1º - A antecipação referida no caput desta cláusula deverá ser fixada em valor suficiente para atender aos gastos do jornalista com hospedagem, alimentação e transporte.
Parágrafo 2º - Em casos excepcionais em que for justificada a necessidade do adiantamento pela chefia imediata, as empresas darão às viagens, em distâncias menores que 70 (setenta) quilômetros, o mesmo tratamento descrito no caput da presente cláusula.
Parágrafo 3º - Em caso de viagem com pernoite as empresas poderão instituir o pagamento de uma gratificação especial, com critério a ser fixado pelo empregador, a título de compensação ao empregado pela ausência de sua cidade domicílio.
CLÁUSULA 25ª - DIA DO JORNALISTA As empresas remunerarão em dobro as horas trabalhadas pelos profissionais jornalistas no dia 7 de abril (Dia do Jornalista).
Parágrafo Único - A remuneração de que trata o caput desta cláusula será especificada no contra-cheque do jornalista.
CLÁUSULA 26ª - AUXÍLIO FUNERAL As empresas se comprometem a pagar, a título de Auxílio Funeral, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-base do jornalista vigente por ocasião do seu falecimento até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
CLÁUSULA 27ª - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO A parte que infringir qualquer cláusula pactuada na presente Convenção incorrerá na multa de R$ 100,00 (cem reais), por infração.
CLÁUSULA 28ª - ABRANGÊNCIA O presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho se estende todos os empregados jornalistas que estejam no exercício da profissão e empresas de Rádio e Televisão da base territorial das entidades que subscrevem esta Convenção.
CLÁUSULA 29ª - PRAZO DE DURAÇÃO A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2009.
CLÁUSULA 30ª - DATA-BASE Fica mantida a mesma data-base da categoria profissional, que é 1º de maio.
CLÁUSULA 31ª - DEPÓSITO E REGISTRO Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória para as categorias econômica e profissional, a presente Convenção Coletiva de Trabalho será depositada na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho no Espírito Santo, nos termos da Instrução Normativa IN SRT 1 de 2002.
ENCERRAMENTO Por estarem justos e acertados e para que produza os efeitos jurídicos e legais, assinam as partes convenentes a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 6(seis) vias.
Vitória,30 de dezembro de 2008
Suzana Tatagiba Fundão - Presidente Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Espírito Santo
Paulo Sérgio Gava - Presidente Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado do Espírito Santo
Registrada na Unidade do MTE sob o número ES000053/2009 em 05/02/2009
Convenção Sintertes
Sintertes
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E, DE OUTRO, O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede à Rua Fortunato Ramos, nº 30, sala 115, Santa Lúcia, Vitória, Estado do Espírito Santo, por seu Presidente Paulo Sérgio Gava e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede à Rua Alberto Oliveira Santos, 59, sala 1111, Centro, Vitória, Estado do Espírito Santo, por seu Presidente Oliveira Alves de Oliveira, têm justo e contratado celebrar a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será regida pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados de empresas de Rádio e Televisão que sejam representados pelo SINTERTES-Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado do Espírito Santo, conforme a lei nº 6.615 de 16/12/78 e Parágrafos 1º e 4º do Artigo 4º do Decreto 84.134 de 30/10/79, e todas as empresas de Rádio e Televisão representadas pelo SERTES-Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado do Espírito Santo situadas na base territorial do SINTERTES.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano iniciando-se em 1º de maio de 2008 e encerrando-se em 30 de abril de 2009.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL Será o seguinte o piso salarial dos radialistas que exercem as funções descritas no Anexo do Decreto nº 84.134 de 30/10/79, a partir de 1º de maio de 2008:
a) Nas emissoras de rádio com potência de até 5 (cinco) quilowatts: R$ 540,59 (quinhentos e quarenta reais e cinqüenta e nove centavos); b) Nas emissoras de rádio com potência de mais de 5 (cinco) quilowatts: R$ 622,50 (seiscentos e vinte e dois reais e cinqüenta centavos); e c) Nas emissoras de televisão: R$ 800,00 (oitocentos reais).
PARÁGRAFO ÚNICO - O piso salarial dos empregados que exercem funções que não estão descritas no Anexo do Decreto nº 84.134 de 30/10/79 será de R$ 453,22 (quatrocentos e cinqüenta e três reais e vinte e dois centavos) a partir de 1º de maio de 2008, e de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta) reais a partir de 1º de fevereiro de 2009.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo SINTERTES serão reajustados em 1º de maio de 2008 pelo percentual de 5,9% (cinco vírgula nove por cento) incidente sobre os salários de maio de 2007, sendo deduzidas desse percentual todas as antecipações salariais concedidas em relação à data-base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de que fala o caput desta Cláusula e as diferenças salariais decorrentes do reajuste retroativo a maio de 2008 serão pagos pelas empresas na folha do dezembro de 2008.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Além do reajuste fixado no caput desta cláusula, as empresas pagarão, junto com a folha de dezembro de 2008, um abono de R$ 120,00 (cento e vinte reais) a cada um dos empregados representados pelo SINTERTES que receba salário-base menor que R$ 1.000,00 (um mil reais) e de R$ 100,00 (cem reais) a cada um dos empregados representados pelo SINTERTES que receba salário-base a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais).
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO O pagamento dos salários dos empregados abrangidos por esta Convenção se dará no máximo até o 5º dia do mês subseqüente ao vencido.
PARÁGRAFO ÚNICO-As empresas que, por força de Acordos Coletivos anteriores, pagam adiantamento quinzenal de salários, continuarão mantendo esse benefício durante o prazo de vigência da presente Convenção, na forma praticada. As empresas que não praticam esse adiantamento e que queiram praticá-lo, poderão fazê-lo, preservando-se o direito do empregado de recusar-se a recebê-lo.
CLÁUSULA SEXTA - DA ESCALA DE TRABALHO As empresas se comprometem a afixar escala de trabalho com uma semana de antecedência ao término do mês podendo as alterações serem feitas após 72 (setenta e duas) horas da data da comunicação da alteração, ressalvados os casos em que haja necessidade do trabalho em decorrência de imprevistos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA As empresas que fornecem assistência médica aos seus empregados continuarão fornecendo esse benefício durante a vigência da presente Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso da concessão do benefício a que se refere o caput desta cláusula ser fornecido mediante convênio decorrente de permuta, ocorrendo o rompimento da permuta por iniciativa e culpa da prestadora de serviço de assistência médica, fica à empresa assegurado o direito de modificar as condições de prestação do benefício, com o prévio conhecimento do empregado e do sindicato dos trabalhadores.
CLÁUSULA OITAVA - DA CIPA Nos casos onde isso for obrigatório por lei, as empresas se comprometem a convocar eleições para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA de acordo com a legislação pertinente, divulgando o edital onde conste a data das eleições até 48 (quarenta e oito horas) após a sua assinatura.
CLÁUSULA NONA - DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL As empresas representadas pelo SERTES complementarão o Auxílio-Doença concedido pela Previdência de forma a que seus empregados representados pelo SINTERTES não venham a perceber menos do que se estivessem no desempenho normal de suas funções até o limite de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACIDENTE DE TRABALHO É assegurada estabilidade pelo dobro do tempo do afastamento ao empregado acometido de acidente de trabalho a contar do seu retorno do benefício concedido pela Previdência Social, respeitado o prazo fixado e lei, limitado a 18 (dezoito meses), excluídos os casos de rescisão do contrato por prazo determinado, justa causa e acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO EMPREGADO PRÓXIMO À APOSENTADORIA Ao empregado que comprovadamente estiver a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, e conte com um mínimo de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou o salário durante o período em que faltar para aposentar-se, salvo em caso de demissão por justa causa. Perderá essa garantia o empregado que tendo adquirido o direito à aposentadoria, não a tenha requerido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS Ficam as empresas obrigadas a pagar a antecipação das férias do empregado 2 (dois) dias antes do início das mesmas.
PARÁGRAFO ÚNICO -Na elaboração da escala de férias, as empresas consultarão previamente o empregado no que se refere ao mês de sua preferência e, sempre que possível, procurarão aceitar a sugestão, divulgando internamente a escala elaborada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SUBSTITUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS A substituição do empregado radialista, por motivo de férias ou por qualquer outro tipo de afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, deverá ser remunerada da seguinte forma:
a) O empregado que exercer a substituição durante a sua própria jornada fará jus à diferença existente entre a sua remuneração, sem as vantagens pessoais, e aquela do cargo que estiver ocupando durante o período da substituição.
b) O empregado que exercer a substituição durante jornada diversa da sua própria fará jus à remuneração do cargo que estiver ocupando, durante o período da substituição, ou à sua própria remuneração, sem as vantagens pessoais, quando esta for maior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ACUMULAÇÔES DE FUNÇÕES Na hipótese de acumulação de funções dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no Artigo 4º do Decreto nº 84.134/79, será assegurado ao radialista um adicional mínimo de:
I - 40% (quarenta por cento) pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10(dez) quilowatts bem como nas empresas discriminadas no parágrafo único do Artigo 3º do Decreto nº 84.134/79;
II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10(dez) quilowatts e superior a 1(um) quilowatt;
III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1(um) quilowatt.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Fica assegurado a todos os radialistas regulamentados o pagamento com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) nas duas primeiras horas além da jornada normal e 80% (oitenta por cento) nas horas subseqüentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa que, por força de Acordos Coletivos firmados anteriormente à presente Convenção, paga atualmente pelas horas extraordinárias percentuais maiores que os previstos pela legislação, manterá esse pagamento nos mesmos níveis previstos nos Acordos Coletivos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de prolongamento da jornada de trabalho comprovadamente por necessidade do serviço e/ou autorizado pela empresa, por período superior a 1 (uma) hora, será custeada a alimentação do trabalhador, inclusive em dupla jornada por substituição de férias..
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DO REGISTRO DE PONTO DA INTRA-JORNADA DE TRABALHO Os empregados radialistas que obedecem jornada de 5 e 6 horas de trabalho ficam dispensados de registrar o ponto de entrada e saída do intervalo de 15 minutos da intra-jornada de trabalho, ficando acordado que o referido intervalo continua sendo concedido de forma flexível durante o horário de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO DIA DO RADIALISTA O trabalho no Dia do Radialista, 7 de novembro, será pago em dobro aos empregados enquadrados na Lei 6.615/78 e no Decreto nº 84.134/79.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO TRANSPORTE DOS EMPREGADOS As empresas se obrigam a fornecer vale transporte a todos os seus empregados, observando a legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas situadas em Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Guarapari, Linhares, Colatina e Cachoeiro de Itapemirim, fornecerão, no prazo de vigência desta Convenção, transporte gratuito de 23 às 5 horas aos empregados radialistas que iniciarem ou encerrarem a jornada de trabalho nesse período e não utilizam veículo próprio para locomoção para o trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício ou vantagem que o empregado vier a receber em função deste entendimento não será considerado como direito pessoal permanente nem integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS VIAGENS A SERVIÇO O empregado receberá adiantamento para ressarcir despesas de hospedagem e alimentação, de acordo com a política de cada empresa, devendo comprovar em 3 (três) dias as despesas, após o retorno.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de viagem para execução de serviço, devidamente autorizado pelo empregador, que implique em pernoite, o empregado radialista fará jus a uma gratificação de R$ 20,00 (vinte reais) por dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO
As empresas que fornecem vale refeição ou vale alimentação aos seus empregados em 1º de maio de 2002 e em anos anteriores, continuarão fornecendo esse benefício nas mesmas condições atuais, durante a vigência da presente Convenção, podendo haver alteração na concessão do benefício mediante negociação com o SINTERTES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de prolongamento da jornada de trabalho comprovadamente por necessidade do serviço e/ou autorizado pela empresa, por período superior a 1 (uma) hora, será custeada a alimentação do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A entrega dos vale refeição ou vale alimentação a que se refere o caput desta cláusula se dará no máximo até o 10º dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CRECHE As empresas que fornecem creche aos filhos dos seus empregados radialistas, continuarão fornecendo esse benefício durante a vigência da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO SEGURO As empresas se obrigam a contrair um seguro de acidente, em caso de morte ou invalidez permanente, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para os radialistas que, em caráter habitual, se locomovem a serviço em veículo da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO EMPREGADO ESTUDANTE Fica garantido o abono de faltas do empregado estudante, para prestação de exames, desde que esteja matriculado em curso fundamental, médio ou superior, ministrado em estabelecimento de ensino oficializado, autorizado ou reconhecido, bem como para prestar exames vestibulares ou de seleção para curso de formação profissional de radialismo, pré-avisado o empregador com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e com posterior comprovação e desde que o horário dos exames seja coincidente com o horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO CONTRATO COM CÓPIA PARA O EMPREGADO Ficam as empresas obrigadas a fornecer cópia do Contrato de Trabalho firmado com seus empregados se suas condições não constarem anotadas na Carteira de Trabalho, no prazo máximo de 1(um) mês a contar da data da admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO É obrigatório por parte das empresas o fornecimento ao empregado do comprovante dos pagamentos efetuados, discriminando as verbas pagas e os respectivos descontos, bem como o valor do recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS As empresas ficam obrigadas a aceitar atestados médicos fornecidos pelo atendimento do INSS e/ou do serviço médico conveniado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO Aos radialistas com mais de 5 (cinco) anos de trabalho contínuo na mesma empresa fica garantido na rescisão do contrato sem justa causa o pagamento da indenização especial de 30 (trinta) dias do salário nominal do empregado vigente na época da rescisão, preservando-se o Aviso Prévio legal de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO MATERIAL PERDIDO É vedado o desconto de material perdido no exercício da função sem antes verificar a ocorrência de dolo ou culpa por parte do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
As empresas se comprometem a liberar do trabalho, sem prejuízo para o salário, os diretores do SINTERTES, até o limite de 22 (vinte e dois) dias, a cada ano, no prazo de vigência da presente Convenção, para tratar de interesses da categoria e participar de congressos, encontros e simpósios promovidos pelas entidades representativas dos trabalhadores em RTV, mediante prévia comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Caso haja na empresa mais de 1 (um) diretor do sindicato, a liberação se fará de 1 (um) diretor por setor de cada vez, de tal forma que 2 (dois) diretores que trabalhem num mesmo setor não serão liberados ao mesmo tempo.
CLÁUSULA TRGÉSIMA - DO DELEGADO SINDICAL Será mantida a figura do Delegado Sindical nas empresas onde ela existia em 30/4/94.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas descontarão em folha de pagamento de todos os empregados associados ao SINTERTES o percentual de 2% (dois por cento) do salário-base por mês desde que autorizadas em documento firmado por cada um dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por simples manifestação do empregado ao SINTERTES, por escrito, a mensalidade associativa será suspensa, sendo que o sindicato dos trabalhadores assume todos os ônus em caso de qualquer irregularidade, isentando o sindicato patronal e as empresas de quaisquer responsabilidades em caso de dano.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor descontado do empregado será repassado pela empresa ao SINTERTES até o 5º dia útil após efetivado o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS Ficam as empresas obrigadas a remeter ao sindicato profissional, trimestralmente, relação nominal completa de seus empregados representados pelo SINTERTES.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO QUADRO DE AVISOS Fica garantida ao SINTERTES a afixação de avisos, convocatórias, editais e comunicações de interesse dos empregados, em quadro de avisos nas empresas, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo, previamente encaminhados às direções das empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ACESSO DE DIRIGENTES Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais às empresas para desempenho de suas funções, obedecidas as normas internas das empresas e sem transtorno ao trabalho, desde que as empresas sejam avisadas com 24(vinte e quatro) horas de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS NEGOCIAÇÕES As partes se comprometem a iniciar conversações para renovação da presente Convenção, 60 (sessenta) dias antes do término da sua vigência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO AUXÍLIO FUNERAL As empresas se comprometem a pagar, a título de Auxílio Funeral, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-base do empregado vigente por ocasião do seu falecimento, até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS RESCISÕES As empresas deverão agendar as homologações das rescisões de contratos de trabalho com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A quitação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho através de cheque devolvido pela instituição bancária será considerada nula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA GARANTIA DE EMPREGO PARA GESTANTE Fica assegurada à empregada radialista gestante estabilidade no emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias após o término do afastamento compulsório.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL Na hipótese de desvios de funções, as empresas se comprometem a efetuar os reenquadramentos funcionais respeitando a legislação em vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO REGISTRO E ARQUIVAMENTO As partes assinarão conjuntamente requerimento para o registro e arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho na Delegacia Regional do Trabalho.
Trabalhadores em Empresas de Rádio e Televisão do Estado
Radiodifusão e Televisão do Espírito Santo
no Estado do ES
Convenção Coletiva de Trabalho solicitada em 13/01/2009
sob o nºMR026528/208 e Registrada no MTE sob o
Número ES000008/2009 em
Radiodifusão ilegal deve ser combatida
Sindijornalistas
Nos últimos cinco anos, 6.716 rádios clandestinas foram fechadas no País em operações da Polícia Federal e Anatel. Esse número representa o dobro do total de autorizações concedidas pelo Ministério das Comunicações para rádios comunitárias em 10 anos.
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem, de um lado, o Sindicato Das Empresas de Rádio e Televisão do Estado do Espírito Santo e, de outro, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado do Espírito Santo, na forma abaixo:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E, DE OUTRO, O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA ABAIXO:
O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede na Av. Jerônimo Monteiro, 240, Edifício Ruralbank, sala 710, Vitória/ES, representado pela sua presidente Suzana Tatagiba Fundão e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede na Rua Fortunato Ramos, nº 30, sala 115, Ed.Cima Center, Santa Lúcia, Vitória/ES, neste ato representado pelo seu presidente Paulo Sérgio Gava, por haverem chegado a uma composição amigável, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o que fazem nos termos do disposto no art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as cláusulas a seguir alinhadas: